Projeto reconhece Atividade Religiosa como essencial em Paraguaçu Paulista
16/03/2021 - Lei de autoria da vereadora Graciane de Madureira foi aprovada nesta segunda-feira, dia 15.
Na Sessão Ordinária de segunda-feira, 15 de março, a Câmara de Vereadores aprovou em Redação Final – por 11 votos favoráveis e 1 contrário – projeto de lei de autoria da vereadora Graciane de Madureira, que reconhece a atividade religiosa como essencial para a população do município da Estância Turística de Paraguaçu Paulista em tempos de crises ocasionais por moléstias contagiosas ou catástrofes naturais. Foi contrário ao projeto o vereador Ricardo Rio.
Atualmente, países de todo o mundo vivem sob o pânico, por conta do avanço do coronavírus. Em decorrência do contágio da doença se dar de forma muito fácil e rápida, diversos estados do país têm considerado várias atividades essenciais ao ser humano, as quais não estão contempladas as atividades religiosas.
De acordo com a justificativa do projeto, “a fé e as igrejas e demais templos desempenham papel fundamental na área social, pois além de oferecer alimentação a quem precisa, elas prestam apoio de equilíbrio psicoemocional e espiritual à população. Sua função tem papel relevante no atendimento e promoção da dignidade da pessoa, princípio de direito fundamental”.
“Essas atividades ocorrem, principalmente em períodos de dificuldades como a que vivemos atualmente. A Palavra Sagrada é de suma importância neste momento de grave conturbação social, provocado pelo isolamento e dificuldades financeiras, também colabora na propagação de informações verdadeiras e auxiliam o poder público e as autoridades na organização social no momento de crise. Em vista disso, pesquisas revelam que a maior parte dos brasileiros tem como prioridade ir a uma igreja ou templo. Os templos continuarão tomando todas as medidas necessárias para preservar a saúde dos fiéis. Lembrando que os líderes religiosos são responsáveis e, a preocupação deles é com a vida”, disse a autora do projeto, vereadora Graciane.
Os locais abrangidos pelo disposto neste artigo deverão cumulativamente adotar as seguintes medidas de profilaxia, a fim de se evitar a disseminação de doenças: I - limitar a entrada de pessoas em até 30% (trinta por cento) da capacidade de ocupação; II - disponibilizar na entrada e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel 70% para utilização dos usuários; III - exigir o uso de máscaras de proteção facial como condição de ingresso e frequência eventual ou permanente; IV - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, para evitar a aglomeração de pessoas em filas de espera, obedecendo a distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre os indivíduos; V - seguir todas as normas sanitárias e protocolos de saúde de âmbito municipal, estadual e federal vigentes.
Fonte: Leonardo Volcean/ Assessoria de Imprensa Câmara