Projeto reconhece bares, lanchonetes e restaurantes como atividades essenciais em Paraguaçu
02/02/2021 - Academias, comércio varejista e salões de beleza também integram o documento.
Na Sessão Ordinária desta segunda-feira, 1º de fevereiro, a Câmara de Vereadores aprovou projeto de autoria da Mesa Diretora, com assinatura de apoio de todos os vereadores, que reconhece como essenciais para a população de Paraguaçu Paulista as atividades desenvolvidas por academias, comércio varejista, bares, lanchonetes, restaurantes e salões de beleza.
Em razão da pandemia provocada pelo novo Coronavírus (Sars-CoV-2), responsável por causar a Covid-19, doença infectológica que vem ceifando inúmeras vidas no mundo inteiro, diversos países vêm adotando o isolamento social como medida de enfrentamento à disseminação do vírus.
Porém, tal isolamento, como aquele decretado pelo Governo do Estado para uma determinada região, vem contribuindo para o caos econômico de diversas empresas e famílias, não sendo o panorama diferente em nossa cidade.
“Somos a favor da conscientização da população, da assepsia constante, do funcionamento das atividades comerciais como um todo de forma ordenada e segura. Também, defendemos uma fiscalização mais eficaz nos locais de grande aglomeração, o combate àqueles que insistem em descumprir as regras e protocolos sanitários”, diz a justificativa do projeto.
Assim, o presente projeto, de interesse local da população paraguaçuense, visa resguardar os diretos garantidos constitucionalmente, como o previsto no art. 6º da Constituição Federal: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram ao disposto nesta Lei, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente: I - limitar a entrada de pessoas em até 30% da capacidade de ocupação do estabelecimento; II - disponibilizar na entrada do estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários, clientes e usuários; III - o uso de máscaras de proteção facial constitui condição de ingresso e frequência eventual ou permanente; IV - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento, aguardando atendimento; e V - determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 1,5 (um metro e meio) entre as pessoas, dentro e fora do estabelecimento.
Os locais públicos e estabelecimentos privados que se enquadram no disposto nesta lei deverão seguir todas as normas sanitárias e protocolos de saúde fixados pelas normas municipais, estaduais e federais vigentes. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Leonardo Volcean/ Assessoria de Imprensa da Câmara/ Foto capa: G1