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Vereador é inocentado da acusação de divulgar pesquisa Fake News em Paraguaçu Paulista

23/10/2020 - Representação eleitoral envolvendo o vereador foi julgada improcedente, visto que o mesmo comprovou


Vereador é inocentado da acusação de divulgar pesquisa Fake News em Paraguaçu Paulista

Um vereador de Paraguaçu Paulista, candidato a reeleição, que estava sendo acusado de divulgar Fake News por um dos candidatos a prefeito da cidade, foi inocentado da acusação.

A acusação alegava que o vereador havia disseminado via Whatsapp, uma pesquisa fraudulenta e sem registro na Justiça Eleitoral, com a finalidade de comprometer a lisura do pleito eleitoral, alegando possível vitória de um dos candidatos empatados em primeiro lugar em prejuízo de outro candidato, que foi colocado na pesquisa em terceiro lugar.

Ainda segundo o documento do Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo – 12ª Zona Eleitoral de Paraguaçu Paulista, a divulgação da referida pesquisa eleitoral teve como objetivo a promoção de candidato do seu partido em detrimento dos demais postulantes ao cargo de prefeito.

O Juiz Eleitoral determinou que o vereador parasse com a divulgação da pesquisa eleitoral falsa e caso a representação fosse julgada procedente, ele deveria conceder direito de resposta ao candidato a prefeito que se sentiu prejudicado, sendo isso por meio de nota de esclarecimento em suas páginas sociais, além do pagamento de multa.

O vereador que estava sofrendo a representação eleitoral, entretanto, foi inocentado da acusação de disseminação da pesquisa em redes sociais, visto que comprovou tratar-se de conversa privada via Whatsapp, conforme seguinte decisão proferida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE):

 

RECURSO ELEITORAL – Eleições 2020 – Direito de resposta – Sentença de parcial procedência – Preliminar de cerceamento de defesa afastada – Mérito – Divulgação de pesquisa eleitoral sem registro em conversa particular de Whatsapp, com apenas dois interlocutores – Ausência de potencialidade de levar ao conhecimento público referido resultado – Precedente do C. TSE – Direito de resposta – Art. 33, § 2º, da Res. TSE nº 23.610/19 – Mensagens instantâneas enviadas de forma consensual por pessoa natural de forma privada não se submetem às normas sobre propaganda eleitoral – Inexistência de direito de resposta – Sentença reformada – Matéria preliminar rejeitada. Recurso provido.

 

Em pesquisa realizada nesta sexta-feira (23) junto ao TRE, constatou-se que a decisão já transitou em julgado no dia 17/10/2020, não cabendo mais recursos aos autores da representação.



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